# Registro público: STJ — 2513837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b7514aa2facf999caaa9dc5be4b93a452af2d0fce454727459e51e90c416c00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida
em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re
ipsa" (fl. 963). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,
não acarreta, por si só, danos morais" (fl. 988).
- **Item 2 (texto oficial):** Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, cuida-se de
danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de
proteção ao crédito, enquanto, no paradigma, trata-se de danos
morais decorrente de descumprimento contratual, por demora em
entrega de imóvel, o que obsta o processamento dos embargos de
divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ, que dispõe: "Somente nos recursos
interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". Assim, a majoração
do percentual fixado para os honorários advocatícios é devida
independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo
advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são
apresentadas contrarrazões (AgInt no AREsp n. 2.559.173/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024).Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida
em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re
ipsa" (fl. 963). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,
não acarreta, por si só, danos morais" (fl. 988).
2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, cuida-se de
danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de
proteção ao crédito, enquanto, no paradigma, trata-se de danos
morais decorrente de descumprimento contratual, por demora em
entrega de imóvel, o que obsta o processamento dos embargos de
divergência.
3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ, que dispõe: "Somente nos recursos
interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". Assim, a majoração
do percentual fixado para os honorários advocatícios é devida
independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo
advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são
apresentadas contrarrazões (AgInt no AREsp n. 2.559.173/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024).Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
