# Registro público: STJ — 46656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e0c72c911c6698b7f5544e30bcf693fb07bc48bdce8fa833408d779a8bcc3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA.1. O provimento do recurso
especial para afastar decisão que deixou de observar pronunciamento
da Corte Superior ocasiona a extinção da reclamação sem resolução do
mérito.2. Não mais prevalecendo o pronunciamento judicial cuja
autoridade se alegada desrespeitada, tem-se por prejudicada a
reclamação devido à perda superveniente de seu objeto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e
aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do
beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o
princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme
dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o interessado-agravado contestou a reclamação e deu
causa ao ajuizamento da reclamação ao interpor o agravo de
instrumento com o intuito de afastar decisão proferida por esta
Corte Superior no REsp nº 1.673.053/MS.6. Agravo interno
parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO RECLAMADA. NÃO SUBSISTÊNCIA.1. O provimento do recurso
especial para afastar decisão que deixou de observar pronunciamento
da Corte Superior ocasiona a extinção da reclamação sem resolução do
mérito.2. Não mais prevalecendo o pronunciamento judicial cuja
autoridade se alegada desrespeitada, tem-se por prejudicada a
reclamação devido à perda superveniente de seu objeto.
3. A reclamação possui natureza de ação. Instalado o contraditório e
aperfeiçoada a relação processual por meio da citação do
beneficiário do ato reclamado, incide o princípio da sucumbência.
Precedentes.
4. Extinta a reclamação sem julgamento de mérito, aplica-se o
princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme
dispõe o art. artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.
5. Na hipótese, o interessado-agravado contestou a reclamação e deu
causa ao ajuizamento da reclamação ao interpor o agravo de
instrumento com o intuito de afastar decisão proferida por esta
Corte Superior no REsp nº 1.673.053/MS.6. Agravo interno
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
