# Registro público: STJ — 47536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 450fdcb741c16492cb333e05586f640806dd8ba38da638525a9e0d7f14650c1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PROCURAÇÃO.  AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS.
INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR
DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§
2º, 8º E 8º-A.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o
cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida
por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações
ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte
vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no
art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.
2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado
compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação
jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).
- **Item 3 (texto oficial):** O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da
parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que
a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados
específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a
possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76,
662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.
4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual,
juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao
número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º".
5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável,
e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos
autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na
estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema
Repetitivo n. 1.076.
5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para
fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou
o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste
artigo, aplicando-se o que for maior".
5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência
foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela
de Honorários aprovada pela OAB/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** O arbitramento de honorários por equidade não exige observância
do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PROCURAÇÃO.  AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS.
INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR
DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§
2º, 8º E 8º-A.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o
cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida
por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.
2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações
ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte
vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no
art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.
2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado
compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação
jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).
3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da
parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que
a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados
específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.
4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a
possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76,
662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.
4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual,
juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao
número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.
5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º".
5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável,
e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos
autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na
estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema
Repetitivo n. 1.076.
5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para
fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou
o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste
artigo, aplicando-se o que for maior".
5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência
foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela
de Honorários aprovada pela OAB/SP.
6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância
do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
