# Registro público: STJ — 1790394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 327a5fe3d39f3e108707e1d65ea1118a92b57811d2ca7552d22988340b138bff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 168 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO
acerca do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos
julgamentos realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n.
1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do
acórdão ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o
autor pede a restituição de contribuições previdenciárias indevidas.
(AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.7.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).3. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 168 DO STJ.
1. "Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO
acerca do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos
julgamentos realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n.
1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do
acórdão ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o
autor pede a restituição de contribuições previdenciárias indevidas.
(AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.7.2021).
2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).3. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
