{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75492,"origem":"stj","sha256_origem":"35236c754333689abc56dfcea7c629154ffdcc6be7b92d0ade1944a63e96ce0b","registro_original":{"id_fonte":"000890410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"206377","numero_registro":"202402421668","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS\nADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA.\nINEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade\nprodutiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação\njudicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que\nse submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da\nalienação passam pelo plano de recuperação.\n1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos\ndistintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e\nobrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, §\n1º, da Lei n. 11.101/2005).\n2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às\nobrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável\nsolidária ou subsidiariamente pelas dívidas.\n2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não\ninterfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre\njuízos diversos a respeito do tema.\n3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a\nmanifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem\ncompetentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma\ndemanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões\nconflitantes em um processo.\n4. Conflito de competência não conhecido.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d94be642c9ff04daf408e68b312280004b51609d9f5268235d39313f8c5a8aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
