# Registro público: STJ — 206377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35236c754333689abc56dfcea7c629154ffdcc6be7b92d0ade1944a63e96ce0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890410
- **Número de registro na fonte:** 202402421668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade
produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação
judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que
se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da
alienação passam pelo plano de recuperação.
1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos
distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e
obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, §
1º, da Lei n. 11.101/2005).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às
obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável
solidária ou subsidiariamente pelas dívidas.
2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não
interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre
juízos diversos a respeito do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma
demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões
conflitantes em um processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade
produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação
judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que
se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da
alienação passam pelo plano de recuperação.
1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos
distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e
obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, §
1º, da Lei n. 11.101/2005).
2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às
obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável
solidária ou subsidiariamente pelas dívidas.
2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não
interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre
juízos diversos a respeito do tema.
3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma
demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões
conflitantes em um processo.
4. Conflito de competência não conhecido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 35236c754333689abc56dfcea7c629154ffdcc6be7b92d0ade1944a63e96ce0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 35236c754333689abc56dfcea7c629154ffdcc6be7b92d0ade1944a63e96ce0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

