# Registro público: STJ — 199408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a5c88cec72769d3a8bd7b0ea79dec85939170acb9596780b5264a4b8b188c90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO
CONTRATUAL E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÕES FUNDADAS EM
DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Às ações que tratam de direitos reais sobre imóveis aplica-se o
art. 95 do CPC, que estabelece a competência do foro da situação do
imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A eleição de foro contratual, conforme o art. 63 do CPC,
prevalece em situações de natureza obrigacional, desde que não
envolva direitos de competência absoluta.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a demanda envolve a retificação de georreferenciamento e a
transferência de propriedade do imóvel, caracteriza-se a natureza
de direito real, justificando a competência do foro da situação do
bem, em prevalência sobre o foro de eleição contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO
CONTRATUAL E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
PREVALÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÕES FUNDADAS EM
DIREITO REAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Às ações que tratam de direitos reais sobre imóveis aplica-se o
art. 95 do CPC, que estabelece a competência do foro da situação do
imóvel.
2. A eleição de foro contratual, conforme o art. 63 do CPC,
prevalece em situações de natureza obrigacional, desde que não
envolva direitos de competência absoluta.
3. Quando a demanda envolve a retificação de georreferenciamento e a
transferência de propriedade do imóvel, caracteriza-se a natureza
de direito real, justificando a competência do foro da situação do
bem, em prevalência sobre o foro de eleição contratual.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a5c88cec72769d3a8bd7b0ea79dec85939170acb9596780b5264a4b8b188c90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1988920/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.988.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta, normas modificadoras e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absoluta, competencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ab04d604d0ebf2c117e98392937cad2f3ab38d560fe61cb0347273a68d815f6
- **SHA-256 do registro documental:** 5a5c88cec72769d3a8bd7b0ea79dec85939170acb9596780b5264a4b8b188c90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1988920%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 5a5c88cec72769d3a8bd7b0ea79dec85939170acb9596780b5264a4b8b188c90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
- **SHA-256 do registro documental:** 5a5c88cec72769d3a8bd7b0ea79dec85939170acb9596780b5264a4b8b188c90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

