# Registro público: STJ — 201472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67284ecf3e90e71ba454275c38e3deb76a6553a24fba4c4a5421baf060d53333

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO
DE TRABALHO NÃO FORMAL. COMPETÊNCIA TRABALHISTA CONFIRMADA.
IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações
estritas de emprego, abrangendo toda relação de trabalho, mesmo que
não formal, desde que haja prestação de serviço que envolva
responsabilidade do tomador.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da responsabilidade do tomador de serviços, no caso de
acidente ocorrido no âmbito de uma relação de trabalho, é da
competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal,
sendo inadequado para questionar decisões de mérito já proferidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO
DE TRABALHO NÃO FORMAL. COMPETÊNCIA TRABALHISTA CONFIRMADA.
IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações
estritas de emprego, abrangendo toda relação de trabalho, mesmo que
não formal, desde que haja prestação de serviço que envolva
responsabilidade do tomador.
2. A análise da responsabilidade do tomador de serviços, no caso de
acidente ocorrido no âmbito de uma relação de trabalho, é da
competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
3. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal,
sendo inadequado para questionar decisões de mérito já proferidas.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
