# Registro público: STJ — 6554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75498/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33907f6a07f9f7aa481389dce3e64df2325d89f4e5afe43793a18a05e1e2df5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas
hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo
necessária a demonstração de violação clara e manifesta de
dispositivo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está
em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis
após o desligamento dos participantes do plano de previdência
complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como
violação manifesta da norma.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida
em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas
hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo
necessária a demonstração de violação clara e manifesta de
dispositivo legal.
2. Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está
em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis
após o desligamento dos participantes do plano de previdência
complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como
violação manifesta da norma.
3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida
em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
