{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75499,"origem":"stj","sha256_origem":"c9012ed4796f99df883ab635c79faed60c0604eda861636fb2b414330463e564","registro_original":{"id_fonte":"000890417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7647","numero_registro":"202400006239","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.\nCONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.\nREITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já\nexaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados\npelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo,\nqual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza\njurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,\nsendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante\npretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o\nque não é cabível.\n3. Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à\ncoisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são\ninadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a\njurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por\nassociações de moradores de quem não é associado ou não anuiu\nexpressamente.\n4. A natureza jurídica da entidade agravante como \"condomínio\nespecial\" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo\nreconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de\nloteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882\ndos repetitivos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc8bd395796e1f5a564a0f6a09f701253e6b69d565dae06d20cf26594d1bc635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
