# Registro público: STJ — 7647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9012ed4796f99df883ab635c79faed60c0604eda861636fb2b414330463e564

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já
exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados
pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo,
qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza
jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante
pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o
que não é cabível.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à
coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são
inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a
jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por
associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu
expressamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio
especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo
reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de
loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882
dos repetitivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já
exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados
pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo,
qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza
jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante
pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o
que não é cabível.
3. Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à
coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são
inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a
jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por
associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu
expressamente.
4. A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio
especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo
reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de
loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882
dos repetitivos.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057778/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.057.778 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno em ação rescisória, manifesta inadmissibilidade e necessidade de esgotamento de instância. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno, rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ae59484deeec5eea2886607d4025c90f7f6de5c2cd113ccf3c9b9f7ea6cf3d6
- **SHA-256 do registro documental:** c9012ed4796f99df883ab635c79faed60c0604eda861636fb2b414330463e564
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057778%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c9012ed4796f99df883ab635c79faed60c0604eda861636fb2b414330463e564
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

