{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":755,"origem":"stj","sha256_origem":"429cbd1651a75dbea86f0c23830e2add305fb191e7537a4b47311001ed5cb169","registro_original":{"id_fonte":"000814571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969200","numero_registro":"202103341926","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO.\nPRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO\nAGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial evidencia a falta de\nprequestionamento.\n3. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo\nrealizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade\ndo STJ, a qual é soberana em relação àquele.\n4. Ainda que se afastasse o óbice do prequestionamento, o capítulo\nrelativo à premissa de existência de relação de consumo no caso\nconcreto, sobre o qual incidiu a Súmula nº 284 do STF, não foi\nobjeto de impugnação, estando a matéria preclusa.\n5. A decisão agravada não invocou a Súmula nº 7 do STJ, mostrando-se\na insurgência recursal dissociada da decisão impugnada.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1910560>>-SP\n(JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CARÁTER BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1659586>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1810291>>-AM\n(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1791041>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5c02d6099b46d302246fff604c9d34015d12b28d0e37c24a03bd73774b60c3c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
