# Registro público: STJ — 1969200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/755/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 429cbd1651a75dbea86f0c23830e2add305fb191e7537a4b47311001ed5cb169

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO
AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade
do STJ, a qual é soberana em relação àquele.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se afastasse o óbice do prequestionamento, o capítulo
relativo à premissa de existência de relação de consumo no caso
concreto, sobre o qual incidiu a Súmula nº 284 do STF, não foi
objeto de impugnação, estando a matéria preclusa.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada não invocou a Súmula nº 7 do STJ, mostrando-se
a insurgência recursal dissociada da decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO
AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento.
3. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade
do STJ, a qual é soberana em relação àquele.
4. Ainda que se afastasse o óbice do prequestionamento, o capítulo
relativo à premissa de existência de relação de consumo no caso
concreto, sobre o qual incidiu a Súmula nº 284 do STF, não foi
objeto de impugnação, estando a matéria preclusa.
5. A decisão agravada não invocou a Súmula nº 7 do STJ, mostrando-se
a insurgência recursal dissociada da decisão impugnada.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1910560>>-SP
(JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CARÁTER BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1659586>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1810291>>-AM
(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1791041>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
