{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75500,"origem":"stj","sha256_origem":"f659016277c3dbb44d532b68d20ed2a8331562e1ef815edafe3945c5a59ad4a9","registro_original":{"id_fonte":"000890418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"5892","numero_registro":"201602465146","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nOMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já\nque a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive\napós a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ.\n2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não\nsão via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir\nnovas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da\njurisprudência do STJ.\n3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente\nfundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu\njurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência\ne a viabilidade de contraditório diferido.\n4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada\ndemandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de\ndeclaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cdd5ca8da1e2635281974006ac9f02c0235ea45454b9b92c64b9b4392dd7d3fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
