# Registro público: STJ — 5892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f659016277c3dbb44d532b68d20ed2a8331562e1ef815edafe3945c5a59ad4a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890418
- **Número de registro na fonte:** 201602465146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já
que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive
após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não
são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir
novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da
jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente
fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu
jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência
e a viabilidade de contraditório diferido.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já
que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive
após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ.
2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não
são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir
novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da
jurisprudência do STJ.
3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente
fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu
jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência
e a viabilidade de contraditório diferido.
4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f659016277c3dbb44d532b68d20ed2a8331562e1ef815edafe3945c5a59ad4a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

