{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75503,"origem":"stj","sha256_origem":"2d50b8d344dec8081c7ba937d2920fe2ce623539917ee95b09a772a9a706f6e2","registro_original":{"id_fonte":"000890456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410490","numero_registro":"202302502943","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NULIDADE DA\nUSUCAPÍÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. Cuida-se de petição avulsa requerendo o chamamento do feito à\nordem para declarar nulidade da usucapião extraordinária reconhecido\nna origem.\n3.O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o\nmérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.\n182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de\nimpugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial\".\n4. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os\nrecursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de\nconhecimento.\nEmbargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para\nfins de esclarecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b27729632571db3af6cd358c7a61fe3ea779c83e2c7a7995dd00c4b137f1a976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
