# Registro público: STJ — 2410490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d50b8d344dec8081c7ba937d2920fe2ce623539917ee95b09a772a9a706f6e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NULIDADE DA
USUCAPÍÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de petição avulsa requerendo o chamamento do feito à
ordem para declarar nulidade da usucapião extraordinária reconhecido
na origem.
3.O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o
mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os
recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de
conhecimento.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
fins de esclarecimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NULIDADE DA
USUCAPÍÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Cuida-se de petição avulsa requerendo o chamamento do feito à
ordem para declarar nulidade da usucapião extraordinária reconhecido
na origem.
3.O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o
mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".
4. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os
recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de
conhecimento.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
fins de esclarecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
