{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75504,"origem":"stj","sha256_origem":"f63605168fea38d811dbe15b7ef4f6e71d25bc041aa5b3647c9322c9331ddbcf","registro_original":{"id_fonte":"000890457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069256","numero_registro":"202301296580","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE\nCOTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE\nSATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ARESTO PARADIGMA.\nDIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA\nDE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS\nLIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser\ndemonstrada, a teor do § 4º do art. 266 do RISTJ, cabendo à parte\nembargante transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o\ndissídio, mencionando \"as circunstâncias que identifiquem ou\nassemelhem os casos confrontados\" - o que não ocorreu na espécie.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a alegação de notoriedade\ndo dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando\nos elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir\nque os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto\na similar situação fática\" o que não é o caso dos autos (AgInt no\nAgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).\n3. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se\nadmite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter\nsido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto\nna Súmula 315 desta Casa.\n4. Este STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou a\nimprocedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que\nnão se verifica no presente caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bcac3903add8b40757a9b837449049f50c1c9468a74b00a3a80e60140a44f630","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
