# Registro público: STJ — 2069256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f63605168fea38d811dbe15b7ef4f6e71d25bc041aa5b3647c9322c9331ddbcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE
COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE
SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ARESTO PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser
demonstrada, a teor do § 4º do art. 266 do RISTJ, cabendo à parte
embargante transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando "as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados" - o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a alegação de notoriedade
do dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando
os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir
que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto
a similar situação fática" o que não é o caso dos autos (AgInt no
AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto
na Súmula 315 desta Casa.
- **Item 4 (texto oficial):** Este STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE
COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE
SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ARESTO PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser
demonstrada, a teor do § 4º do art. 266 do RISTJ, cabendo à parte
embargante transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando "as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados" - o que não ocorreu na espécie.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a alegação de notoriedade
do dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando
os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir
que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto
a similar situação fática" o que não é o caso dos autos (AgInt no
AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
3. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto
na Súmula 315 desta Casa.
4. Este STJ tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
