{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75505,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab5612eb1b59c8ac78d2ef2e0d5ba5d0a0b16d32874e15c6056655cef4a2202","registro_original":{"id_fonte":"000891211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1488048","numero_registro":"201401822501","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO.\nMODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nBANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO\nPARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO\nDELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.\n1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito\nda ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham\nsido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova\ndeliberação judicial.\n2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a\ndivergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual,\nbastando-se à caracterização da divergência que as decisões\ndissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se\ndado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em\nque afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida\na jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos\nparadigmas.\n3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o\njulgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as\npremissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e\nque, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa\nmatéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo\nao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem\npública.\n4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado -\nde que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade,\nquando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a\nconclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das\nmatérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira\nTurma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos\nparadigmas, na esteira de que \"o fato de haver decisão anterior a\nrespeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do\ntema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa\" (AgInt\nno AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp\nn. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).\n5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior\nTribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos\nparadigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente\nnesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as\nmatérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo\njuiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de\nnova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.\n6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no\nmomento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de\nsentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição\nordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com\nalteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da\nocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco\noriginariamente executado, com base nos mesmos fundamentos\nexpendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a\nreforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma\ndeste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões\nobjeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.\n7. Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Marco Buzzi, acompanhando o Relator para conhecer e\ndar provimento ao apelo recursal a fim de determinar o retorno dos\nautos à eg. Quarta Turma para o exame das demais questões contidas\nno recurso especial interposto pela casa bancária, por unanimidade,\ndar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins (art.\n162, § 4º, do RISTJ).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 PAR:00003 ART:00505 ART:00507","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00267 PAR:00003 ART:00471 ART:00473"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL -\nSIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 893584>>-RJ, <<EREsp 1080694>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1634074>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA -\nPRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1479351>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1185653>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1586269>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1321383>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1528868>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1435606>>-PR, <<REsp 1897696>>-GO,\n         <<REsp 2019150>>-SP, <<Rcl 43634>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2002245>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2344717>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 854453>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2526564>>-SP\n(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - FINALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1513017>>-MA, <<HC 416454>>-TO,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2127670>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b9b417cc676b6a5af45caf9741bb329e25655380ab7983c50213356cf690567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
