# Registro público: STJ — 1488048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab5612eb1b59c8ac78d2ef2e0d5ba5d0a0b16d32874e15c6056655cef4a2202

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891211
- **Número de registro na fonte:** 201401822501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito
da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham
sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova
deliberação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a
divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual,
bastando-se à caracterização da divergência que as decisões
dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se
dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em
que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida
a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos
paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o
julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as
premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e
que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa
matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo
ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado -
de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade,
quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a
conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das
matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos
paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a
respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do
tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt
no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp
n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior
Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos
paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente
nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as
matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo
juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de
nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no
momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição
ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com
alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da
ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco
originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos
expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a
reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma
deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões
objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de divergência providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito
da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham
sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova
deliberação judicial.
2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a
divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual,
bastando-se à caracterização da divergência que as decisões
dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se
dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em
que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida
a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos
paradigmas.
3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o
julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as
premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e
que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa
matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo
ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem
pública.
4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado -
de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade,
quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a
conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das
matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos
paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a
respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do
tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt
no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp
n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).
5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior
Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos
paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente
nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as
matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo
juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de
nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.
6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no
momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição
ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com
alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da
ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco
originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos
expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a
reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma
deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões
objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.
7. Embargos de divergência providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Marco Buzzi, acompanhando o Relator para conhecer e
dar provimento ao apelo recursal a fim de determinar o retorno dos
autos à eg. Quarta Turma para o exame das demais questões contidas
no recurso especial interposto pela casa bancária, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins (art.
162, § 4º, do RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL -
SIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<EAREsp 893584>>-RJ, <<EREsp 1080694>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1634074>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA -
PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1479351>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1185653>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1586269>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1321383>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1528868>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1435606>>-PR, <<REsp 1897696>>-GO,
         <<REsp 2019150>>-SP, <<Rcl 43634>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2002245>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2344717>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 854453>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2526564>>-SP
(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - FINALIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1513017>>-MA, <<HC 416454>>-TO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2127670>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 PAR:00003 ART:00505 ART:00507
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00267 PAR:00003 ART:00471 ART:00473

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art471)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art473)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1124448](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37130/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 146473](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43971/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [EREsp 1.488.048 do STJ: sucessão do banco executado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1488048/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7. Embargos de divergência providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000891211, publicado pelo tribunal em 22 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do EREsp 1.488.048, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** banco, divergencia, embargos, executado, sucessao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f0913dde29809f1a738d31cc35e41bd051f6bca4745854617397056ba43cbc3
- **SHA-256 do registro documental:** 8ab5612eb1b59c8ac78d2ef2e0d5ba5d0a0b16d32874e15c6056655cef4a2202
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1488048%2F)

### [Art. 505 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-505/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c948a950db6c8eda5fd18767739fceaf3aaf7f3690aafd9e0bc4c753784b9bc
- **SHA-256 do registro documental:** 8ab5612eb1b59c8ac78d2ef2e0d5ba5d0a0b16d32874e15c6056655cef4a2202
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-505%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854
- **SHA-256 do registro documental:** 8ab5612eb1b59c8ac78d2ef2e0d5ba5d0a0b16d32874e15c6056655cef4a2202
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

### [REsp 1.998.094 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998094/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em agravo de instrumento, que manteve decisão de não conhecimento de embargos de declaração por irrecorribilidade de despacho ordinatório. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos contra despacho que impulsionou o cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade de embargos de declaração contra despacho com fundamento no art. 1.001 do CPC e, nos embargos de declaração, supriu omissão para afirmar inexistência de coisa julgada, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação; (iii) saber se foram contrariados os arts. 502, 507, 508 e 927, III, do CPC ao permitir o prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente após sentença extintiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, após sentença extintiva por satisfação, não se admite reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente" decorrente de juros e correção, pois os critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão, sendo a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplicável apenas a precedentes vinculantes. 2. Após sentença extintiva da execução por satisfação, é vedada a reabertura do cumprimento de sentença para cobrança de 'valor remanescente' decorrente de juros e correção, por ofensa à coisa julgada e em razão da preclusão dos critérios de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 502, 507, 508, 927 III, 995 parágrafo único, 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 956260, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.998.094, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3db0e3cffcd7e499ae3734fe1a7ed74d43a38e3bdb83a7c6b64535b6c7cdf1dc
- **SHA-256 do registro documental:** 8ab5612eb1b59c8ac78d2ef2e0d5ba5d0a0b16d32874e15c6056655cef4a2202
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998094%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 8ab5612eb1b59c8ac78d2ef2e0d5ba5d0a0b16d32874e15c6056655cef4a2202
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.954.151 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954151/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1954151%2F)

### [REsp 1.991.701 do STJ: cumprimento de sentença e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991701/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991701%2F)

### [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1488048 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ab5612eb1b59c8ac78d2ef2e0d5ba5d0a0b16d32874e15c6056655cef4a2202
- **SHA-256 do comentário:** 99097f63fac45aa8302dc247c44c17f17f111092d399b2f3e3bb949f25bb56c3
