{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75506,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b5d2150a950cd4df99e4f497b69c40bf51791ceb83093b41bfa2a51c8aacff","registro_original":{"id_fonte":"000891345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1567276","numero_registro":"201403204518","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a\njurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se\nverificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha\ndado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.\n2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à\ncomprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização\ndo cotejo analítico e da demonstração da similitude\nfático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o\nque não se verificou na hipótese dos autos.3. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1949566>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/eb6f0125-b9bb-4eb7-a0bd-a79c069e6abc/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce01ff8f7eb50c1b12efc27e0af0b79781d354ddaba6a11f8e0a512e867b4403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
