# Registro público: STJ — 2167050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e75563447cf8d06b14a0f310faf5779d935183babb6417d0167263d07dfe4ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
- MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO
JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar
ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao
paciente com transtorno global do desenvolvimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela
abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento
multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do
desenvolvimento. Profusão de precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão
jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de
recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos
nesta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da
adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira -
estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência
sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a
racionalização da gestão processual, notadamente diante da
massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce
da mudança de paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal reconheceu a impossibilidade de
limitação do número de sessões anuais de terapia multidisciplinar ao
paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese,
transtorno do espectro autista - TEA.
- **Item 6 (texto oficial):** Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde
limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL.
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
- MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO
JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO.
1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar
ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao
paciente com transtorno global do desenvolvimento.
2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela
abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento
multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do
desenvolvimento. Profusão de precedentes.
3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação
jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão
jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de
recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos
nesta Corte Superior.
4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da
adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira -
estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência
sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a
racionalização da gestão processual, notadamente diante da
massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce
da mudança de paradigma.
5. Caso concreto em que o Tribunal reconheceu a impossibilidade de
limitação do número de sessões anuais de terapia multidisciplinar ao
paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese,
transtorno do espectro autista - TEA.
6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde
limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar
prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO,  por unanimidade, afetar os
processos REsp 2153672/SP e REsp 2167050/SP ao rito dos recursos
repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, para firmar tese a respeito da seguinte questão federal:
possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a
cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com
transtorno global do desenvolvimento.
Por unanimidade, determinou-se o sobrestamento de recursos especiais
e agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01037 INC:00002 ART:01038 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2153672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75507/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2126264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68391/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.126.264 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2126264/) — Citação da mesma norma
