# Registro público: STJ — 664888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-16
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc4278122b9baf5d6ab5720074a17464ce5a5bf8dc7e42ee96d036eca597afe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE DECISUM DE ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DA
EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O poder do amicus curiae apresentar Embargos de Declaração, nos
termos do art. 138, § 1º, do CPC/2015, depende da sua admissão no
feito como tal, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de Declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE DECISUM DE ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DA
EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O poder do amicus curiae apresentar Embargos de Declaração, nos
termos do art. 138, § 1º, do CPC/2015, depende da sua admissão no
feito como tal, o que não se verifica no caso concreto.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Corte Especial, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
