{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75515,"origem":"stj","sha256_origem":"7c826927149030ee3b1fd71d7e352155e4abac6690dad709740fa8a28cd2cd66","registro_original":{"id_fonte":"000889089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72330","numero_registro":"202303552820","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE\nRESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.\nPRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO\nEXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal\n(STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de\nrepercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI,\ntambém sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito\nsubjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está\ncaracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação\nocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE\n598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não\nobservância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando\nsurgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade\ndo certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados\nfora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da\nadministração.\n2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em\ncaráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do\ndireito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca\nmanifestação da administração pública sobre a existência de vagas e\na necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente\ncaso.\n3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram\nrealizadas contratações temporárias para atender demanda de \"aulas\ndisponíveis, substituições e projetos\", não havendo elementos\nsuficientes para configurar o desvirtuamento da contratação\nprecária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da\nnecessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que\nfoi feito com a contratação temporária de diferentes professores,\ncom carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese\nrecursal da existência de cargo efetivo vago.\n4. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, \"enquanto não expirado o prazo de validade do concurso\npúblico, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas,\npossui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo\nde conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se\ncomprovada preterição, o que não ocorreu nos autos\" (AgInt no RMS\n63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2048c4d77ca4f2347d8ccf8ed75055f064f984b1f288fb0f50dd16572d3e01cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
