# Registro público: STJ — 72330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c826927149030ee3b1fd71d7e352155e4abac6690dad709740fa8a28cd2cd66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889089
- **Número de registro na fonte:** 202303552820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE
RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO
EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de
repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI,
também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito
subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está
caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE
598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando
surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados
fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em
caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do
direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca
manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e
a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram
realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas
disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos
suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação
precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da
necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que
foi feito com a contratação temporária de diferentes professores,
com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese
recursal da existência de cargo efetivo vago.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso
público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas,
possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo
de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se
comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS
63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE
RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO
EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de
repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI,
também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito
subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está
caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE
598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando
surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados
fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração.
2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em
caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do
direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca
manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e
a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente
caso.
3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram
realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas
disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos
suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação
precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da
necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que
foi feito com a contratação temporária de diferentes professores,
com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese
recursal da existência de cargo efetivo vago.
4. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso
público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas,
possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo
de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se
comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS
63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** 7c826927149030ee3b1fd71d7e352155e4abac6690dad709740fa8a28cd2cd66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 7c826927149030ee3b1fd71d7e352155e4abac6690dad709740fa8a28cd2cd66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72330 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7c826927149030ee3b1fd71d7e352155e4abac6690dad709740fa8a28cd2cd66
- **SHA-256 do comentário:** 7b9ca77e63c28964b1b7d8fa3ba0431d55c44a8b77604842d3134ec74c4a6864
