{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75516,"origem":"stj","sha256_origem":"1ffb2f1fb24d05330a17b5c78326f6ac9e0faeddb827eb5b6ca2bfa3d1e2d1f5","registro_original":{"id_fonte":"000889091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1486273","numero_registro":"201402575611","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA\nFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. LEI\n10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que manteve o acórdão\nque havia concluído ser indevida a quitação antecipada do saldo\ndevedor residual de contrato habitacional devido à inadimplência das\nparcelas vencidas desde março de 2003.\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte\nagravante faz jus à quitação antecipada do saldo devedor residual\ncom cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS),\nconforme previsto na Lei 10.150/2000, considerando a alegada\nadimplência até o advento dessa lei.\n3. A Lei 10.150/2000 estabelece que a quitação do saldo devedor\nresidual está condicionada à previsão contratual de cobertura pelo\nFCVS, à contratação anterior a 31/12/1987 e ao adimplemento integral\ndas parcelas devidas até o momento do requerimento da liquidação\nantecipada.\n4. O Tribunal de origem constatou a falta de pagamento das parcelas\nvencidas desde março de 2003, o que inviabiliza a aplicação da\nquitação prevista na Lei 10.150/2000.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32bc6637b8ba721483d7568e6b11a2d6509f7983471d723479143e91ea1f7f7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
