{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75518,"origem":"stj","sha256_origem":"0a2f5f9c231853506a481d5f34ef6acbbcc85eabfd00f65614b2d73ca76e0593","registro_original":{"id_fonte":"000889094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795146","numero_registro":"201900283950","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO\nANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO\nTRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp\n1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento\nde que, \"ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da\nação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do\nprocesso, não é possível a superação do vício em razão de fato\nsuperveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de\ncobrança\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de\n12/9/2024).\n2. Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo\n0600594-25.2008.8.26.0053 foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de\ncobrança foi ajuizada em 5/11/2016 e que a certificação do trânsito\nem julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, indiscutível a\nausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a\nimpedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de\najuizar nova ação de cobrança.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"662ef7b583c1f75d68c66e489b942db08a29c8a402194e586816e17de2d91612","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
