# Registro público: STJ — 1795146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2f5f9c231853506a481d5f34ef6acbbcc85eabfd00f65614b2d73ca76e0593

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889094
- **Número de registro na fonte:** 201900283950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento
de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da
ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do
processo, não é possível a superação do vício em razão de fato
superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de
cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo
0600594-25.2008.8.26.0053 foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de
cobrança foi ajuizada em 5/11/2016 e que a certificação do trânsito
em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, indiscutível a
ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a
impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de
ajuizar nova ação de cobrança.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp
1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento
de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da
ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do
processo, não é possível a superação do vício em razão de fato
superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de
cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
2. Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo
0600594-25.2008.8.26.0053 foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de
cobrança foi ajuizada em 5/11/2016 e que a certificação do trânsito
em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, indiscutível a
ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a
impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de
ajuizar nova ação de cobrança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2f5f9c231853506a481d5f34ef6acbbcc85eabfd00f65614b2d73ca76e0593
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

