{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75519,"origem":"stj","sha256_origem":"e1282559229f629396d471c8cef89654b7d26dbb19eb3398be4e557f975aed11","registro_original":{"id_fonte":"000889095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1411060","numero_registro":"201303460140","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES\nAGRAVADAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PARA\nCONTRA-ARRAZOAR O AGRAVO REGIMENTAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO\nSUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. DECISÃO EM\nCONFORMIDADE COM O TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1.  É eminentemente processual a questão ligada à existência ou não\nde direito à impugnação ao agravo regimental. A decisão agravada foi\npublicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de\n1973, razão por que o regime jurídico aplicado ao agravo regimental\ninterposto e ao direito à resposta é aquele estabelecido no Código\nde Processo Civil revogado. Aplicação da teoria do isolamento dos\natos processuais.\n2. Sob a vigência da lei processual anterior, era pacífico o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se impunha a\nintimação da parte agravada para contra-arrazoar o agravo\nregimental por ausência de previsão legal e porque as razões no\nsentido do provimento ou não do recurso especial já teriam sido\napresentadas na petição de interposição ou nas contrarrazões ao\npróprio recurso especial.\n3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado no art. 10\nda Lei de Improbidade Administrativa (LIA), imputando-se às partes\nrés as penas previstas no inciso II do art. 12 da LIA. Irrelevância,\nassim, da superveniência da Lei 14.230/2021, na forma do que foi\npacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento\ndo Tema 1.199.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49b23ed716b6b0d4c17b0cdf86b8a4f529d0bb52a71f9097c4d06cc28b68ea47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
