{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75522,"origem":"stj","sha256_origem":"54b6906e51f172e5ac8def2f4ccd01ea37f1eb606235840dc3921c986f9c729c","registro_original":{"id_fonte":"000889098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160347","numero_registro":"202402796835","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE\nURGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.\nREQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido\nde atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte\nrecorrente busca a reforma da decisão, alegando a prescrição\nintercorrente da execução fiscal e o perigo de demora devido ao\nleilão de veículo essencial para tratamento médico.\n2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos\nrequisitos para concessão de tutela provisória de urgência,\nnotadamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco\nao resultado útil do processo.\n3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a\nplausibilidade do direito, dado à possível aplicação do óbice da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegada\nocorrência de prescrição intercorrente.\n4. Não há evidências de urgência do provimento jurisdicional, uma\nvez que medidas processuais estão disponíveis para suspender a\nexigibilidade do crédito tributário.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2acca30e606bb517f2db502cc9dbd40b5b1ad363d35d3242eaabb74c469315f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
