# Registro público: STJ — 1762955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1fc8b831d224bb14e161f1ce9057361ad434b041178fdbfadbf158316890852

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889099
- **Número de registro na fonte:** 201802202117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a
incidência da Súmula 182/STJ, restringe a amplitude da
devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos
autônomos do julgado, consoante entendeu a Corte Especial deste
Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial 1.738.541/RJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não pode ser examinada, em agravo interno, tese não desenvolvida
no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A impugnação parcial da decisão agravada, não obstante afaste a
incidência da Súmula 182/STJ, restringe a amplitude da
devolutividade recursal e acarreta a preclusão dos demais capítulos
autônomos do julgado, consoante entendeu a Corte Especial deste
Tribunal Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial 1.738.541/RJ.
2. Não pode ser examinada, em agravo interno, tese não desenvolvida
no recurso especial.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b1fc8b831d224bb14e161f1ce9057361ad434b041178fdbfadbf158316890852
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1762955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1fc8b831d224bb14e161f1ce9057361ad434b041178fdbfadbf158316890852
- **SHA-256 do comentário:** 38c8c077021c54f570ddb53389e999b82029cca83be7a52c6ea11995e9d9b5d3
