# Registro público: STJ — 2382652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1dfde3b47e1311b1f36856346598fe18edcd54d738487dfdb72795cbd424c68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889102
- **Número de registro na fonte:** 202301959592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ
E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou
a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que
buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando
ser sociedade empresária.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em determinar se a parte
recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de
obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins
do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão
'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,
da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,
sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo
ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos'".
- **Item 4 (texto oficial):** Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n.
11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a
exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza
hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício:
estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender
às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
15/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada
sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso
implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ
E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou
a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que
buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando
ser sociedade empresária.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte
recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de
obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins
do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão
'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,
da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,
sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo
ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos'".
4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n.
11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a
exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza
hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício:
estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender
às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
15/3/2023).
5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada
sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso
implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
presente caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d1dfde3b47e1311b1f36856346598fe18edcd54d738487dfdb72795cbd424c68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

