{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75527,"origem":"stj","sha256_origem":"582062ba81e92c505e5d1a9c3bc1f7cc7e6296b0e4e7cd43fd1b4d3c19892b8b","registro_original":{"id_fonte":"000889103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139382","numero_registro":"202201619000","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS.\nANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI\nCOMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1.  O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do\ncontrato, que os serviços contratados e prestados não estariam\nrestritos à mera prestação de serviços de suporte técnico.\nEntendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das\nSúmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente\ncaso.\n2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a\ninterpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.\nAplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal\n(STF).\n3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02363a2fa0dcf9eecf758e8a4246554161841ce4ab6fd3dcdbb539129bb8acb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
