{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75528,"origem":"stj","sha256_origem":"6e06dad018c9c96bd2a2334b0214584edd9a14a233dfb53f779f96b0c6185c1d","registro_original":{"id_fonte":"000889105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1196700","numero_registro":"201702820877","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nPRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ. ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO\nALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA.\n1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\no recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a\nmanipulação de valores de produtos, alteração de medições e das\nmetas, indicação como realizada de obra que não havia sido\nconcluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário,\nrevelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública.\nEntendimento diverso implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.\n3. Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo\ndoloso e o dano, desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos\nmoldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7e0043794d27463a5873419e2940f558ea8b55e080bb6beb813d22671501445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
