# Registro público: STJ — 1196700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e06dad018c9c96bd2a2334b0214584edd9a14a233dfb53f779f96b0c6185c1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO
ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a
manipulação de valores de produtos, alteração de medições e das
metas, indicação como realizada de obra que não havia sido
concluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário,
revelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo
doloso e o dano, desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos
moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO
ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a
manipulação de valores de produtos, alteração de medições e das
metas, indicação como realizada de obra que não havia sido
concluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário,
revelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo
doloso e o dano, desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos
moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
