{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75529,"origem":"stj","sha256_origem":"7f299f876096e4af75d50b78d1ddd4fcb806f08e9559c830ab53a3008f3b7560","registro_original":{"id_fonte":"000889107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1456632","numero_registro":"201900475600","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS.\nIMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DOS\nRÉUS NO ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE CORRETAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Ação de improbidade por desvio de aproximadamente R$ 58,8 milhões\npor meio de organizações não governamentais subcontratadas sem\nlicitação. Desmembramento da ação originária, mantidos na presente\nlide três agentes públicos da FESP acusados de atestar notas fiscais\nsem fiscalização dos serviços. Afastamento da responsabilidade pelo\nressarcimento dos danos devido à ausência de prova de benefício\npessoal e diante da tão só negligência dos réus em fiscalizar o\ncumprimento dos contratos.\n2. Discussão acerca da responsabilidade solidária dos réus pelo\nressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa.\nConsoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento na sentença\nda solidariedade não é obrigatório.\n3. O momento processual em que se encontra o magistrado quando da\nprolação da sentença condenatória ou o Tribunal quando da análise do\nrecurso de apelação, tendo em vista as alegações das partes e as\nprovas até então produzidas, permiti-lhes a delimitação da\nresponsabilidade de cada um dos demandados. Entendimento diverso\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) no presente caso.\n4. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal,\nrelativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei\n14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda\nsem trânsito em julgado. Impossibilidade de se reconhecer a\natipicidade ou determinar a conformação do acórdão tendo em vista o\ntrânsito em julgado da decisão condenatória em relação aos ora\nagravados.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8983d9ef5e8b11c94c48d985524ecf9ac93a8b4fec3623e50c6a1683e380dda3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
