# Registro público: STJ — 1456632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f299f876096e4af75d50b78d1ddd4fcb806f08e9559c830ab53a3008f3b7560

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS.
IMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DOS
RÉUS NO ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE CORRETAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de improbidade por desvio de aproximadamente R$ 58,8 milhões
por meio de organizações não governamentais subcontratadas sem
licitação. Desmembramento da ação originária, mantidos na presente
lide três agentes públicos da FESP acusados de atestar notas fiscais
sem fiscalização dos serviços. Afastamento da responsabilidade pelo
ressarcimento dos danos devido à ausência de prova de benefício
pessoal e diante da tão só negligência dos réus em fiscalizar o
cumprimento dos contratos.
- **Item 2 (texto oficial):** Discussão acerca da responsabilidade solidária dos réus pelo
ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento na sentença
da solidariedade não é obrigatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O momento processual em que se encontra o magistrado quando da
prolação da sentença condenatória ou o Tribunal quando da análise do
recurso de apelação, tendo em vista as alegações das partes e as
provas até então produzidas, permiti-lhes a delimitação da
responsabilidade de cada um dos demandados. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal,
relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei
14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda
sem trânsito em julgado. Impossibilidade de se reconhecer a
atipicidade ou determinar a conformação do acórdão tendo em vista o
trânsito em julgado da decisão condenatória em relação aos ora
agravados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS.
IMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DOS
RÉUS NO ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE CORRETAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Ação de improbidade por desvio de aproximadamente R$ 58,8 milhões
por meio de organizações não governamentais subcontratadas sem
licitação. Desmembramento da ação originária, mantidos na presente
lide três agentes públicos da FESP acusados de atestar notas fiscais
sem fiscalização dos serviços. Afastamento da responsabilidade pelo
ressarcimento dos danos devido à ausência de prova de benefício
pessoal e diante da tão só negligência dos réus em fiscalizar o
cumprimento dos contratos.
2. Discussão acerca da responsabilidade solidária dos réus pelo
ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento na sentença
da solidariedade não é obrigatório.
3. O momento processual em que se encontra o magistrado quando da
prolação da sentença condenatória ou o Tribunal quando da análise do
recurso de apelação, tendo em vista as alegações das partes e as
provas até então produzidas, permiti-lhes a delimitação da
responsabilidade de cada um dos demandados. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
4. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal,
relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei
14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda
sem trânsito em julgado. Impossibilidade de se reconhecer a
atipicidade ou determinar a conformação do acórdão tendo em vista o
trânsito em julgado da decisão condenatória em relação aos ora
agravados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f299f876096e4af75d50b78d1ddd4fcb806f08e9559c830ab53a3008f3b7560
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

