# Registro público: STJ — 742648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7553/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 723416fe744c81004191cad2ed4429a0cf9a350b26539ebf367dd34425aa4486

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIAVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIAVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO DIVERSA DA
MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no AREsp n.
1.364.727/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 22/11/2018). (AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.  Ribeiro Dantas,  DJe de 10/10/2018, grifei).
III - Nos termos da Súmula n. 443/STJ, "O aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes".
IV - Na hipótese, verifica-se que o v. acórdão impugnado manteve a
exasperação da pena na fração de 1/2 (metade) com base na gravidade
concreta do delito perpetrado pelo paciente, haja vista que "[...]
foram - ao menos - três os autores do delito de roubo, sendo que -
pelo menos - dois deles fizeram uso ostensivo de armas de fogo
durante o evento delitivo, tudo a evitar a reação da vítima" (fl.
24), restando, assim, devidamente justificado o patamar mantido pelo
Tribunal a quo.
Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO)
   STJ - <<HC 284176>>-RJ,
         <<HC 297931>>-MG,
         <<HC 293528>>-SP,
         <<HC 253802>>-MG
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA
PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 443/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 279406>>-SP,
         <<HC 324495>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2189948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
