# Registro público: STJ — 2528281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfbad6fe084263f5dba11906bb85811578540544ec5d3c8a1bf4e2764dfd6493

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889110
- **Número de registro na fonte:** 202304535612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ALEGAÇÃO NÃO
REFUTADA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não interposição de recurso extraordinário, quando há
fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A questão sobre o levantamento dos depósitos não foi refutado
adequadamente. Assim, não é possível afastar a incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O ponto central da insurgência, dos presentes autos, restringe-se
às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não
seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim
delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas
a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca
de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro
Gurgel de Faria).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ALEGAÇÃO NÃO
REFUTADA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há
fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A questão sobre o levantamento dos depósitos não foi refutado
adequadamente. Assim, não é possível afastar a incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O ponto central da insurgência, dos presentes autos, restringe-se
às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não
seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim
delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas
a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca
de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro
Gurgel de Faria).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cfbad6fe084263f5dba11906bb85811578540544ec5d3c8a1bf4e2764dfd6493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

