# Registro público: STJ — 2119421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a8799b7bff7f8305311cc75e7fbbc5b64780f0f61beffb1795fcd401648a6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de
tutela de urgência  para atribuir efeito suspensivo a recurso
especial. A parte recorrente alega ilegitimidade para integrar o
polo passivo da execução fiscal de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), sustentando não ser
proprietária do imóvel à época do fato gerador.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em verificar a presença dos
requisitos para concessão de tutela provisória de urgência,
notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano
grave ou risco ao resultado útil do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a
plausibilidade do direito alegado pela recorrente, considerando a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sobre a responsabilidade solidária do adquirente e do alienante pelo
pagamento do IPTU.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do
periculum in mora.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de
tutela de urgência  para atribuir efeito suspensivo a recurso
especial. A parte recorrente alega ilegitimidade para integrar o
polo passivo da execução fiscal de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), sustentando não ser
proprietária do imóvel à época do fato gerador.
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos
requisitos para concessão de tutela provisória de urgência,
notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano
grave ou risco ao resultado útil do processo.
3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a
plausibilidade do direito alegado pela recorrente, considerando a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sobre a responsabilidade solidária do adquirente e do alienante pelo
pagamento do IPTU.
4. A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do
periculum in mora.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
