# Registro público: STJ — 2188862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c328e2814dd3ee806c944779cfc78812a79af4d9a98a25e8df4acec8b24095

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889169
- **Número de registro na fonte:** 202202574252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo
do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte
possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria
eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo
do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte
possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema.
2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria
eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f2c328e2814dd3ee806c944779cfc78812a79af4d9a98a25e8df4acec8b24095
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

