{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75537,"origem":"stj","sha256_origem":"183432410abc71d8fd15f23e067b48107cab7ab31b8d133b648f7052d43255e7","registro_original":{"id_fonte":"000889170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121137","numero_registro":"202400273364","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM\nDINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.\nEXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de\nsuscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos\nautos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à\nexecução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da\napelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba\nhonorária tão somente em momento posterior.\n2. Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito\ndo art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça\nsedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens\nà penhora com a observância da ordem legal de preferência\nestabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do\nprincípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante\ncomprovada necessidade.\n3. A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em\ndinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a\nexcessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no\ncaso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe\nem risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente\neficazes para a satisfação do crédito.\n4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a\nexcepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores\ndepositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de\nforma diversa, seria essencial a incursão no quadro\nfático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do\nSTJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"16a2438dc012ed95771942eba7a12c8ec1109352763c495bbe5fdfc48087df91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
