# Registro público: STJ — 2121137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 183432410abc71d8fd15f23e067b48107cab7ab31b8d133b648f7052d43255e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889170
- **Número de registro na fonte:** 202400273364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM
DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de
suscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos
autos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à
execução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da
apelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba
honorária tão somente em momento posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça
sedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens
à penhora com a observância da ordem legal de preferência
estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do
princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante
comprovada necessidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em
dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a
excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no
caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe
em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente
eficazes para a satisfação do crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a
excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores
depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de
forma diversa, seria essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM
DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de
suscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos
autos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à
execução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da
apelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba
honorária tão somente em momento posterior.
2. Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça
sedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens
à penhora com a observância da ordem legal de preferência
estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do
princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante
comprovada necessidade.
3. A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em
dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a
excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no
caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe
em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente
eficazes para a satisfação do crédito.
4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a
excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores
depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de
forma diversa, seria essencial a incursão no quadro
fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 183432410abc71d8fd15f23e067b48107cab7ab31b8d133b648f7052d43255e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

