{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75540,"origem":"stj","sha256_origem":"0dac8d59899a31b2f0bbf347bff35a8d6c521ca85424bf5e2a226bb9bf2c16d7","registro_original":{"id_fonte":"000889173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146715","numero_registro":"202401905536","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.\n1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao\nagravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no\njulgamento do Tema 499 do STF: \"A eficácia subjetiva da coisa\njulgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,\najuizada por associação civil na defesa de interesses dos\nassociados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da\njurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou\naté a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica\njuntada à inicial do processo de conhecimento.\"\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em\njuízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal\nFederal em repercussão geral.\n3. Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a\nsuscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última\nanálise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de\nadequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de\nmatéria de índole infraconstitucional a ser julgada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e035dff150d8b095bcd5d122022e3bf7302ce6ec2009edc20f6c840a5b9d7d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
