# Registro público: STJ — 2146715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dac8d59899a31b2f0bbf347bff35a8d6c521ca85424bf5e2a226bb9bf2c16d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao
agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no
julgamento do Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa
julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou
até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento."
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em
juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a
suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última
análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de
adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de
matéria de índole infraconstitucional a ser julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao
agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no
julgamento do Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa
julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou
até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento."
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em
juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em repercussão geral.
3. Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a
suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última
análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de
adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de
matéria de índole infraconstitucional a ser julgada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
