{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75541,"origem":"stj","sha256_origem":"7b6098b3d89b6f627c1642367a6a2abf44e691e0cdf28c7cd2838e571db4ac10","registro_original":{"id_fonte":"000889174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457246","numero_registro":"202302910748","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O\nTRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.\n1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,\napreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy\nAndrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto\nà possibilidade de comprovação posterior de feriado local\nrestringe-se à segunda-feira de carnaval, observada a data de\n18/11/2019 (data da publicação do acórdão que teve seus efeitos\nmodulados)\n2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece\na regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é\nintempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis.\n3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de\nferiado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da\ninterposição do recurso.\n4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do\nCPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da\ntempestividade do recurso, posteriormente.\n5. \"Para a prorrogação prazo, é necessária a configuração da justa\ncausa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva [....] Este\nTribunal Superior também já reconheceu que apenas o 'print' do\nsistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no\nAREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma,\njulgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020\" (AgInt no AREsp n.\n1.947.844/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 29/08/2022, DJe de 31/08/2022).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"11240f774e7bc69569b2706b3e557d5feca61b97c49bc5c7376b7e0146d799f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
