# Registro público: STJ — 2564446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd984e7567bfd1599f29f2c4572dfecadf148fc39bc385d4fbe888459ee4a88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000889175
- **Número de registro na fonte:** 202400390283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a
simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem
em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária
do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto,
que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa" (Recurso Especial
repetitivo 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 23/03/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que
restou configurada a hipótese de incidência do art. 135, III, do CTN
e, para se alcançar conclusão diversa, seria essencial a incursão
nos fatos e nas provas produzidas no processo, medida vedada nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a
simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem
em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária
do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto,
que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa" (Recurso Especial
repetitivo 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 23/03/2009).
3. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que
restou configurada a hipótese de incidência do art. 135, III, do CTN
e, para se alcançar conclusão diversa, seria essencial a incursão
nos fatos e nas provas produzidas no processo, medida vedada nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2cd984e7567bfd1599f29f2c4572dfecadf148fc39bc385d4fbe888459ee4a88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

