{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75545,"origem":"stj","sha256_origem":"d3663a74ca4c2beaaeb030ab40ece035bbdee01aabbc36c95cbea0236051009c","registro_original":{"id_fonte":"000889178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489961","numero_registro":"202303940935","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi\ndecidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação\nrecursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do\nSTF.\n2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou\na aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela\nmetade o prazo prescricional), visto que \"o trânsito em julgado da\nação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo\nprescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido\nnenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela\nmetade.\"\n3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa\ninterruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise\ndo critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de\nconvicção postos no processo, providência incompatível com a via\nestreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no\nREsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/4cc6b53b-a212-409f-a7b9-a5c9a50283a7/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e6d2b9decb700d051bb90c728acf95af39a8c0d25c5aad34b69023317e88d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
