# Registro público: STJ — 2489961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3663a74ca4c2beaaeb030ab40ece035bbdee01aabbc36c95cbea0236051009c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi
decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação
recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou
a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela
metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da
ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo
prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido
nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela
metade."
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do julgado para concluir pela existência de causa
interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise
do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no
REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi
decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação
recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do
STF.
2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou
a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela
metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da
ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo
prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido
nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela
metade."
3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa
interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise
do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no
REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** d3663a74ca4c2beaaeb030ab40ece035bbdee01aabbc36c95cbea0236051009c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

